Processo 1000495-65.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000495-65.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA JOSE DANTAS DE ABREU RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d758f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000495-65.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria José Dantas de Abreu 1ª Reclamada: Lume Serviços e Engenharia Ltda. 2º Reclamado: Município de São Paulo Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria José Dantas de Abreu, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Lume Serviços e Engenharia Ltda. e Município de São Paulo alegando a autora que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não recebeu verbas rescisórias e PPR, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 104.305,25. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo em razão do pedido de adicional de insalubridade e, no mérito, que os valores de verbas rescisórias indicados na inicial não são devidos, que não são devidas horas extras, que a autora não trabalhou em local insalubre, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. O 2º reclamado apresentou contestação escrita sustentando, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. Pugna pela improcedência da ação. Em audiência, a reclamante desistiu do pedido relativo ao adicional de insalubridade, tendo sido homologada a desistência em audiência. Ausentes as reclamadas em audiência, embora intimadas, foi aplicada pena de confissão quanto à matéria de fato. A autora prestou depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do processo Ante a desistência do pedido de adicional de insalubridade, a preliminar de suspensão processual resta prejudicada. Da Responsabilidade das reclamadas Quanto à responsabilidade subsidiária, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. Diante da confissão do 2º reclamado, reconheço a prestação de serviços da reclamante em seu favor e presumo verídico o fato de que o 2º reclamado não fiscalizou as obrigações legais e contratuais…
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