Processo 1000495-94.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000495-94.2025.5.02.0252 RECORRENTE: ARI BISPO DE MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ARI BISPO DE MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 85e195f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000495-94.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE CUBATÃO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - ARI BISPO DE MAGALHÃES 2 - YARA BRASIL FERTILIZANTES SA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto à gratuidade de justiça, cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, base de cálculo das horas extras, inaplicabilidade de banco de horas, intervalo entre jornadas, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto ao adicional de periculosidade, honorários sucumbenciais e periciais. Contrarrazões pelo reclamante (Id 640ddf5). Contrarrazões pela reclamada (Id ac4a351). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de deserção do recurso do autor, tendo em vista que as custas processuais são de responsabilidade da reclamada. Conheço ambos os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Do adicional de periculosidade O reclamante trabalhou como caldeireiro na reclamada e afirmou ao sr. perito que ingressava no depósito de inflamáveis na unidade CUB III da reclamada habitualmente. Não houve impugnação específica da reclamada nesse particular, eis que se limitou a apresentar quesitos complementares (Id 2c5a61f) que foram respondidos pelo perito. A reclamada concordou com o encerramento da instrução processual, sem a oitiva das partes e testemunhas (Id ac3da2b). De rigor, portanto, acolher o laudo pericial, bem como os esclarecimentos, especialmente considerando que a norma regulamentadora não especifica tempo de exposição ao risco, exigindo apenas habitualidade, o que restou incontroverso. Além disso, esclareceu o expert que o limite de líquidos inflamáveis não se aplica à hipótese, uma vez que, no caso, há o armazenamento de produtos inflamáveis gasosos, que não possui quantidade definida como limite para o não enquadramento (Id 0afff2b). Nego provimento ao apelo. 2.2 - Dos honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da parte reclamada, ficam mantidas as condenações honorários advocatícios e periciais, que foram arbitrados com moderação. Rejeito o apelo. 3 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 3.1 - Da gratuidade de justiça O C. TST no Tema nº 21 de seus IRR fixou tese em que reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência em constituir presunção de insuficiência de recursos de seu signatário. Nesse sentido o item II da tese: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal." No presente caso, o reclamante alega que se encontra desempregado e firmou declaração de hipossuficiência sob id. ed84b78. Por ela,…
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