Processo 1000496-16.2025.8.11.0014

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000496-16.2025.8.11.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000496-16.2025.8.11.0014. AUTOR: OLINDA LEMES DE JESUS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OLINDA LEMES DE JESUS, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A parte Autora alega, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e que identificou em seu histórico de crédito descontos mensais indevidos no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica "259 CONTRIB. UNASPUB". Afirma jamais ter se associado ou contratado qualquer serviço junto à Requerida. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários/INSS (IDs 192795818 a 195767991). A decisão de ID 197262381 deferiu a gratuidade da justiça à Autora. Em seguida, a decisão de ID 218661322 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou a citação da Ré para audiência de conciliação. Citada de forma válida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) entregue em seu endereço em 29/01/2026 (ID 220153388), a Requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 17/03/2026 (ID 226927891), tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Ato contínuo, a parte Autora atravessou manifestação (ID 229787781) requerendo a decretação da revelia da Ré, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre reconhecer que a parte Requerida, embora regularmente citada (ID 220153388), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Sendo assim, decreto a sua revelia, o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e encontrando-se os fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso II, do Diploma Processual Civil. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A Requerida foi regularmente citada e intimada com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. Ao ignorar o chamamento judicial, a conduta da Ré atrai a incidência imperativa do § 8º do art. 334 do CPC. Desse modo, aplico à parte Ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso. Do Mérito A relação firmada entre as partes é de consumo, figurando a Autora como consumidora (hipervulnerável, por ser idosa) e a Ré como fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Incumbia à Requerida, diante da inversão do ônus da prova e de seu dever de guarda dos documentos (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), comprovar…

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