Processo 1000496-25.2025.8.11.0011

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000496-25.2025.8.11.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000496-25.2025.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), VANDERSON LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GEOVANI MENDONCA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMIR LACERDA DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WELDER MARCELL SENA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), Sergio Reis de Almeida (TERCEIRO INTERESSADO), EMERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação. Tráfico de drogas. Posse de munição de uso permitido e restrito. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apreensão de munições em contexto de narcotraficância, vinculação à organização criminosa e investigação de crime doloso contra a vida. Periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. Desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio. Improcedência. Materialidade e autoria comprovadas. Prova digital e testemunhal que evidenciam a mercancia habitual. Redimensionamento da pena-base. Inviabilidade. Maus antecedentes valorados negativamente. Fração de 1/6 razoável e proporcional. Causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Inaplicabilidade. Requisitos não preenchidos. Ausência de bons antecedentes e dedicação a atividades criminosas. Membro de organização criminosa. Função de “lojista” do tráfico. Abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Pena superior a 8 anos. Circunstância judicial desfavorável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição de uso permitido e restrito (artigos 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), impondo-lhe a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 596 dias-multa. 2. A defesa postula: (i) a absolvição dos crimes de posse de munição de uso permitido e restrito, com aplicação do princípio da insignificância; e (ii) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas); subsidiariamente, requer (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3; e (v) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto. II. Questões em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a posse de 10 munições desacompanhadas de arma de…

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