Processo 1000496-74.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000496-74.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000496-74.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: DJALMA DIAS DANTAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49b2d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes DJALMA DIAS DANTAS, reclamante, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por DJALMA DIAS DANTAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 02 de abril de 2008 e o contrato permanece ativo, tendo exercido a função de Analista de Correios PL (especialidade Analista de Sistemas). Pediu: a manutenção definitiva no regime de trabalho remoto eventual saúde enquanto houver recomendação médica; subsidiariamente, a concessão de teletrabalho nos moldes do regulamento interno; concessão de tutela de urgência; gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Deferida a tutela de urgência (id c49e658). Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, alegou que a alteração do regime de teletrabalho para o presencial decorre do exercício do poder diretivo do empregador, conforme previsto no Art. 75-C, § 2º, da CLT; a norma interna (MANPES) permite a reversão da jornada a qualquer tempo pelo gestor; o teletrabalho é uma faculdade da empresa e não um direito subjetivo do empregado; a convocação geral para o retorno presencial fundamenta-se em necessidades administrativas e financeiras da estatal. A ré noticiou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (id b90c407). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id ba52ad1). Foram apresentadas razões finais pelo autor (id 8e8e74c). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DO PEDIDO   O reclamante alegou que trabalha remotamente desde 2018 e que, após diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda em dezembro de 2025, obteve autorização para o regime "Remoto Eventual - Saúde" devido à imunossupressão severa causada pelo tratamento quimioterápico. Afirmou que a ré emitiu ofício vedando novas prorrogações do regime, o que colocaria sua vida em risco em caso de retorno presencial. O reclamante pediu que, caso…

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