Processo 1000496-77.2026.8.13.0514
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000496-77.2026.8.13.0514/MG AUTOR : HENRIQUE DE FARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : JADER HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG235462) AUTOR : SOMA - NUCLEO DE ENGENHARIA, MEDICINA E BEM ESTAR LTDA ADVOGADO(A) : JADER HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG235462) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Soma Núcleo de Engenharia, Medicina e Bem Estar Ltda., representada por seu sócio Henrique de Faria Carvalho em desfavor de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que celebrou contrato de plano de saúde coletivo com a requerida, destinado exclusivamente ao sócio Henrique de Faria Carvalho e sua esposa. Informa que, por razões de gestão, o sócio solicitou formalmente, em 12 de dezembro de 2023, providências para o encerramento da relação contratual ou, subsidiariamente, a suspensão das cobranças. Assevera que, desde a referida data, não mais utilizou qualquer serviço disponibilizado pela operadora ré e que o silêncio da requerida foi absoluto por mais de dois anos, sem envio de boletos ou notificações de débito. Contudo, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a emissão unilateral de duas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe): a de nº 356506, no valor de R$ 32.281,30, referente à competência de 16/01/2026 a 15/02/2026, e a de nº 358877, no valor de R$ 663,86, referente à competência de 16/08/2025 a 15/09/2025. Salienta que, ao buscar esclarecimentos, a requerida admitiu administrativamente a ocorrência de falha sistêmica em seus registros, confessando que a empresa autora não vinha sendo faturada desde o ano de 2023 e que os boletos emitidos contemplavam cobranças acumuladas de períodos pretéritos. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos constantes nas Notas Fiscais nº 356506 e nº 358877, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro de eventuais valores pagos no curso da lide. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos instrutórios. Pedido de tutela de urgência indeferido (Evento 16). Pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (Evento 17), o qual foi indeferido por este Juízo (Evento 26). Contestação apresentada pela requerida (Evento 38, CONT1), oportunidade em que sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a validade das cláusulas contratuais rescisórias referentes ao aviso prévio de 60 dias, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Evento 51, REPLICA1), oportunidade em que apontou o caráter genérico da defesa e juntou demonstrativos de pagamento de outro plano de saúde (Unimed Divinópolis) contratado desde outubro de 2023. Proposta a conciliação, esta não logrou êxito, conforme termo de audiência (Evento 45). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Evento 51, REPLICA1 e Evento 62, PET1). É o…
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