Processo 1000496-88.2026.4.01.3507
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000496-88.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Márcia Nereida Carvalho Silva Tiraboschi, objetivando, em síntese, o ressarcimento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito CAIXA, identificado pelo nº 0000000228673814, no valor de R$ 122.107,95. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 2237686663), que a ré solicitou cartão de crédito junto à instituição financeira, com adesão efetivada mediante desbloqueio do cartão e utilização mediante senha pessoal, sendo a autora responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à aquisição de bens e serviços perante a rede conveniada. Sustenta que a ré utilizou regularmente o cartão de crédito, realizando compras e operações financeiras que geraram o débito cobrado, comprometendo-se contratualmente ao pagamento das importâncias utilizadas até a data de vencimento constante das respectivas faturas mensais. Afirma que houve inadimplemento da obrigação contratual, o que ocasionou o cancelamento automático do cartão por falta de pagamento, nos termos da previsão contratual. Aduz que, embora a ré tenha sido chamada à regularização da dívida, não houve quitação, permanecendo em aberto o montante de R$ 122.107,95, conforme demonstrativo de débito anexado. Requer a citação da parte ré, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com fundamento no art. 246 do CPC, a procedência total do pedido para condenação da ré ao pagamento da quantia cobrada, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a produção de provas e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. A autora juntou aos autos documento sistêmico denominado “Administração de Cartões – Situação das Propostas” (id. 2237686671), no qual consta referência à ré, vinculada à Agência 0565 – Jataí/GO, com indicação de modalidade nº 0022, “Conf. Venda: Assinada”, código de autorização nº 000000980796684 e valor contratado de R$ 100.000,00, além da informação de existência de cartão físico com chip e plástico. Também foram juntadas faturas de cartão de crédito (id. 2237686674), referentes ao cartão final 8929, com vencimentos em 28/07/2025, 28/08/2025 e 28/09/2025, nos valores de R$ 38.749,66, R$ 55.160,05 e R$ 72.786,77, respectivamente, contendo registros de saldo anterior, juros por atraso rotativo, multa, mora, IOF, anuidade diferenciada e diversas compras parceladas, além da indicação de limite total de R$ 100.000,00 e utilização superior ao limite contratado. Em sua contestação (id. 2247470303), a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, afirmando que a autora apresentou apenas planilha de débito, uma fatura de cartão de crédito e contrato genérico, sem comprovação da efetiva entrega do cartão, desbloqueio ou aceite expresso das condições contratuais. Alega, ainda, ausência de prova da constituição em mora,…
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