Processo 1000497-45.2023.5.02.0281

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000497-45.2023.5.02.0281
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000497-45.2023.5.02.0281 AGRAVANTE: ANDERSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAYSSA DE SOUZA GOMIDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f61e79c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1000497-45.2023.5.02.0281 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe EMBARGANTE: RAYSSA DE SOUZA GOMIDES EMBARGADOS: ANDERSON MOREIRA DA SILVA CENTURION SERVIÇOS LTDA. Ref. V. Acórdão ID 4dc6a26 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)                 RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela exequente, ID 5db5ad7, pretendendo o saneamento de erro material, omissões e contradições. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração opostos são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 Erro material. Retificação do polo passivo da autuação no sistema PJe-JT.   Acolhe-se a medida para retificar o erro material quanto à autuação no sistema PJe-JT, lapso passível de correção até mesmo de ofício (art. 897-A da CLT, parágrafo único), para que conste no polo passivo recursal a agravada RAYSSA DE SOUZA GOMIDES, ora embargante, retificação esta que não implica efeito modificativo ao julgado.     Contradição. Omissão. Aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Aplicação da Teoria Menor ao Processo do Trabalho (art. 28 do CDC). Tema 1232 do E. STF. Distinguishing.   Neste aspecto, nada há a complementar ou esclarecer. A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. O v. Acórdão embargado foi claro e expresso ao decidir que o entendimento fixado pelo E. STF no Tema 1232 aplica-se em casos de direcionamento da execução aos sócios, por tratarem-se de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, e que tal hipótese exige a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, fundamentação que implica, por incompatibilidade lógica, rejeição aos argumentos deduzidos pela embargante quanto à aplicação do art. 28 do CDC à hipótese, não havendo falar, nem ao menos em tese, em violação aos arts. 5º, II e 93, IX, da CF, ao art. 855-A da CLT, ao art. 28 do CDC e ao IRR 042 (anotando-se, quanto a este último, ainda não haver tese fixada pelo C. TST). Pede-se vênia para transcrever o trecho da decisão: [...] Revendo posicionamento anterior, tendo em vista sobretudo o julgamento do RE 1387795T pelo E. STF, passa esta Relatoria a entender que o direcionamento da execução ao(s) sócio(s) que não participou da fase de conhecimento deve ser admitido excepcionalmente, apenas quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. [...] Em…

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