Processo 1000497-47.2026.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000497-47.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARIA HELENA ROMAO NUNES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b77114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: MARIA HELENA ROMAO NUNES Reclamadas: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO VISTOS, ETC. MARIA HELENA ROMAO NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO em 04.03.2026, alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 10.07.2023, na função de líder de limpeza, e dispensada em 04.08.2025. Postulou, em apertada síntese, pagamento de verbas rescisórias, gratificação de função, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.301,73. As reclamadas apresentaram suas defesas, com documentos, embora a 2ª reclamada não tenha comparecido à audiência designada. Foi ouvida a testemunha da autora. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação recusada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. INÉPCIA – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada. DO ADICIONAL POR CARGO DE CONFIANÇA Pleiteia a obreira o pagamento de adicional de 40% sobre seu salário por exercer cargo de confiança. A reclamada sustenta que a autora não detinha poder de gestão, não exercendo cargo de confiança. A testemunha ouvida comprova a tese patronal, já que admite que a obreira não tinha autonomia para contratar ou dispensar funcionários. Improcedente o pedido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Narra a autora que foi formalmente dispensada da reclamada em 04.08.2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. A reclamada admite a ausência de pagamento das verbas contidas no TRCT que junta aos autos. Junta, ainda, aviso prévio devidamente assinado pelo autor. Contudo, a testemunha ouvida…
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