Processo 1000497-47.2026.8.13.0034

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1000497-47.2026.8.13.0034
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1000497-47.2026.8.13.0034/MG AUTOR : JORDANA MURTA GANDOLFI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRISA LOYOLA SANTOS (OAB MG181786) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. JORDANA MURTA GANDOLFI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência de mora, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio junto à ré, todavia, diante de inconsistências no sistema de emissão de boletos e divergências nos valores cobrados, viu-se impedida de quitar as prestações de forma administrativa. Sustenta a parte autora que tal situação gerou o bloqueio de seu acesso ao sistema e a iminência de negativação de seu nome. Em sede de antecipação de tutela, requereu a autorização para depósito judicial das parcelas, a abstenção/baixa de restrições nos órgãos de proteção ao crédito e o restabelecimento do acesso ao portal do consorciado. É o relatório. PASSO A DECIDIR . A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado.  Assim, a antecipação de tutela de urgência, prevista no diploma processualístico, apresenta dois requisitos legais, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, entende-se por “ fumus boni iuris” a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido.  Por outro lado, por “ periculum in mora” entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Nestes termos, verifica-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em apreço, após análise detida dos autos e em consulta ao sistema processual, verifico que a probabilidade do direito invocado pela autora não se sustenta em sede de cognição sumária. Depreende-se que a mora da devedora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento desta demanda. Mais relevante ainda é o fato de que a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 1000350-21.2026.8.13.0034) foi distribuída em 28/03/2026, ou seja, em data anterior à presente ação consignatória (autuada em 11/04/2026). Os documentos acostados indicam que a parte autora teve ciência da sua inadimplência e foi interpelada para regularização, vindo a buscar a via judicial para consignação apenas após expirado o prazo concedido na notificação e após o…

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