Processo 1000497-52.2026.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000497-52.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606c2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Rejeitam-se as preliminares arguidas; 2) Declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, pela solvabilidade de todos créditos deferidos na presente decisão; 3) Julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face de ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO para condenar as reclamadas, sendo a reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - Saldo de salário de sete dias, referente a outubro de 2025; - Salários integrais de agosto e setembro de 2025; - 08/12 de Décimo terceiro salário proporcional; - 08/12 de Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - Depósitos de de FGTS faltantes (fevereiro, março e abril de 2025) e a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos do contrato; - Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, observando-se os parâmetros supramencionados, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, nos limites dos pedidos; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; -Sanção do artigo 467 da CLT; - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno as reclamadas, sendo a reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Tendo em vista que a reclamada ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. não apresentou justificativa para a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, conforme consignado em decisão fls. 351, ID ce04af5, aplico à parte reclamada ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º - C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ, a qual deverá ser recolhida no prazo de 8 dias após a intimação da sentença, sob pena de execução (código GRU 188042). Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela cautelar deferida ID. cf93987– fls. 339/340 relativamente ao arresto de créditos…
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