Processo 1000497-56.2025.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000497-56.2025.5.02.0384 RECORRENTE: ROBSON OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBSON OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabdc5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000497-56.2025.5.02.0384 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON OLIVEIRA SANTOS DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) Recorrente: Advogado(s): 2. DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 3. DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): CARVALHO ENGENHARIA LTDA IGOR DE CARVALHO ALVES (SP428857) Recorrido: Advogado(s): DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: Advogado(s): DUBAI LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrido: LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES Recorrido: Advogado(s): MATOS DE CARVALHO CONSTRUTORA LTDA KARINE DALMAS RAMOS (SP394887) Recorrido: Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA SANTOS DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) RECURSO DE: ROBSON OLIVEIRA SANTOS Não serão analisadas as razões de id 641a16e, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id f050752). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id cd1238d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id f050752). Regular a representação processual (Id 0197884). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o…
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