Processo 1000497-77.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000497-77.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: GUILHERME PECANHA LAPA RECLAMADO: ANTONIA AMORIM PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc61117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Ante a revelia da ré, a fim de suplantar a obrigação e em observância ao prazo estabelecido pelo art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, entendo ter perdido objeto a determinação de intimação da reclamada para entrega das guias necessárias para habilitação no seguro desemprego e movimentação da conta vinculada. Destarte, desde logo, expeço Alvará Substitutivo para tais finalidades. Ainda, para não prejudicar a percepção dos benefícios e a rápida satisfação dos direitos do reclamante, determino que a Secretaria desta Unidade proceda às anotações e retificações na CTPS do trabalhador. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo valor que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Autor: GUILHERME PECANHA LAPA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PIS: 163.29111.98-8; CTPS; Data de admissão: 15/01/2025; Data da saída: 26/11/2025; Empregador: ANTONIA AMORIM PEREIRA LTDA, CNPJ: 08.173.466/0001-09. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO, por sentença judicial transitada em julgado. Visando racionalizar os trabalhos da Unidade Judiciária, bem como permitir o célere deslinde processual, DETERMINO que a parte autora informe, em três dias, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser observados pela parte devedora, por ocasião dos pagamentos, abstendo-se de realizar depósitos judiciais, salvo impossibilidade material absoluta de pagamento direto, comprovado documentalmente nos autos. Declarada revel, aplica-se a ré, os termos do artigo 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". APRESENTE A PARTE AUTORA, em 08 dias, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf. A fim de evitar sucessivas retificações, bem como rejeições de cálculos e/ou impugnações, as partes deverão, além da imprescindível juntada da planilha de modo correto e acompanhada do arquivo .pjc extraído, observar as seguintes diretrizes na sua elaboração no PJeCalc Cidadão: DADOS DO CÁLCULO: Deverão ser integralmente…
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