Processo 1000498-60.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000498-60.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE OLIVEIRA E PEREIRA RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b835b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:5fc74ac, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face de HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, para condená-la a pagar a LUIZ FELIPE OLIVEIRA E PEREIRA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal ou normativo, pela prorrogação da jornada de trabalho a partir de 20.03.2020, bem como, respectivos reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; b) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; c) juros e correção monetária" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela Reclamada (#id:e2a7db8) e pelo Reclamante (#id:24a6b63), os quais foram acolhidos para "(...) sanar as omissões verificadas na sentença e determinar que para o cálculo das horas extras devem ser aplicadas a Súmula 340 e OJ 397 do C. TST, bem como, para a apuração do imposto de renda deve ser observada a redação da OJ 400 também do C. TST, nos termos da fundamentação" (destaquei). Interpostos Recursos Ordinários pelo Reclamante (#id:d6a2f65) e pela Reclamada (#id:3e15384). Contrarrazões pela Reclamante e pela Reclamada. Proferido Acórdão pela 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:c327483), tendo sido negado provimento aos recursos interpostos. Opostos Embargos de Declaração pela Reclamada (#id:a92b9cd), os quais foram rejeitados (#id:bd8d138). Interposto Recurso de Revista pelo Reclamante (#id:ca67374), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região. Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (#id:e0e0640), tendo sido-lhe negado provimento pelo C. TST (#id:fbc0cf0). Trânsito em julgado operado em 23/09/2025, conforme #id:f6c6e13. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 160,00, em 06/02/2024, já recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário, conforme #id:cc13d84. Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:b71d07e (Seguradora: Pottencial Seguradora S.A. CNPJ nº 11.699.534/0001-74; endereço: Rua Raja Gabaglia, nº 1143, 19º andar, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30380-403; Apólice nº 0306920249907751088364000; valor de cobertura: R$ 10.400,00; período de vigência: de 01/02/2024 a 01/02/2029). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:65088a0 (e planilha #id:fcbdded). Instada(o) a se manifestar, a Reclamada apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob #id:865cf2f (e planilha #id:db2e24c). Nomeado Perito Judicial Contábil (#id:f42ccc0), cujo Laudo Pericial foi entregue em 10/03/2026…
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