Processo 1000498-79.2026.8.11.0101
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000135-92.2026.8.11.0101 Polo ativo: CELSO PEREIRA PINTO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1.Trata-se de ação previdenciária proposta por ARMINDO DILSCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega ter sofrido acidente de trabalho em 15/01/2008, que resultou na amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita (CID S68.1), bem como apresenta histórico de lombalgia crônica (CID M54.5), com sequelas consolidadas que reduzem de forma permanente sua capacidade laboral para a atividade habitual de serrador de madeira. Informa a concessão e posterior cessação de benefícios anteriores por incapacidade temporária, notadamente o NB 528.014.665-6 (cessado em 10/03/2008), NB 600.396.492-1 e NB 631.131.103-1. Diante disso, requer a justiça gratuita, a realização de perícia médica antes da citação, nos termos da Lei n. 14.331/2022, e a concessão do auxílio-acidente. Juntou documentos à inicial. Importa observar que o autor não formulou novo requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente. Contudo, a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário NB 528.014.665-6 sem a correspondente conversão em auxílio-acidente, diante da consolidação das lesões com sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laboral, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do autor, sendo dispensável novo requerimento administrativo, nos termos do Tema 862 do STJ e do Tema 350 do STF. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - RECURSO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL - PROCESSO NÃO PROCESSADO NO JUIZADO - ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE 50% ESPÉCIE 894 - BENEFÍCIO DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL – INTERESSE DE AGIR COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo tramitou perante a Justiça Comum e não foi processado em Juizado Especial. Assim, o recurso cabível contra a sentença prolatada no processo é recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça. Não havendo divergência quanto ao recurso cabível à equívoca interposição de recurso inominado, dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso Inominado não conhecido. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. (tema 862 do STJ). Preliminar Rejeitada. 6. O autor gozou de auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa, mas posteriormente o referido benefício foi cessado, sendo preciso à propositura da presente ação judicial. De acordo com o julgamento do RE 631.240/MG – Tema 350 do STF, é desnecessário novo requerimento administrativo, específico para o benefício de…
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