Processo 1000499-28.2026.8.13.0386

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000499-28.2026.8.13.0386
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000499-28.2026.8.13.0386/MG AUTOR : ROBERTO HONORIO DE PAULA ADVOGADO(A) : NELCYANE DE ALMEIDA SANTOS MOTTA (OAB MG133541) DECISÃO   I – Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realização de exame/procedimento cirúrgico, ajuizada por ROBERTO HONORIO DE PAULA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS e de MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE . Relatou a parte autora que, após exame, foi constatada a presença de “[…] diverticulose colonica/ pólipos em sigmóide e Ângulo esplênico […]”, sendo que, para tentativa de tratamento da moléstia foi recomendada avaliação endoscopia em ambiente hospitalar, conduzida por equipe cirúrgica, em razão de, possivelmente, ser necessária a colectomia total. Ressaltou que a ausência do procedimento poderá causar danos irreparáveis à sua saúde. Em virtude de tais fatos, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada para obter a transferência hospitalar e a cirurgia necessárias para tratamento da comorbidade. É o breve relatório. DECIDO .   II – Fundamentação   a) Do direito a saúde   A saúde é um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Aponta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito, a ser executado em caráter solidário pelos entes públicos. O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE n. 855.178:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)   Entretanto, na sessão plenária realizada em 23.05.2019, o Tribunal responsável pela guarda da Constituição julgou os Embargos de Declaração opostos nos autos do citado Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à…

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