Processo 1000499-69.2023.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000499-69.2023.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000499-69.2023.8.11.0101 Requerente: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Requerido (a): KASSIUS ALECSSANDER GALVAO Vistos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de KASSIUS ALECSSANDER GALVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 06 de março de 2021, na Avenida Marechal Cândido Rondon, na cidade de Cláudia-MT, o veículo Ford Ranger, de propriedade e condução do requerido, colidiu contra a traseira do veículo VW/Voyage de sua propriedade, que se encontrava devidamente estacionado na via. Afirma que arcou com os custos do conserto do veículo, que totalizaram a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor cujo ressarcimento pleiteia. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência e notas fiscais do reparo. Devidamente citado (ID 133213167 – 30.10.2023), o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, admitiu a ocorrência do sinistro, mas impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, sustentando, de forma genérica, que o montante seria excessivo e que a parte autora teria se recusado a acionar o seguro ou a buscar orçamentos mais acessíveis. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, na qual refutou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos iniciais (ID 139263025 – 24.01.2024). Em decisão proferida em 20 de janeiro de 2025, foi afastada a alegação de intempestividade da impugnação à contestação. Ainda, foi determinada a intimação da parte autora para informar interesse em conciliar, diante do explícito interesse da requerida (ID 170847333 – 20.01.2025). A parte autora informou desinteresse na designação de audiência de conciliação (ID 181907898 – 28.01.2025). Instada a se manifestarem quanto as provas a produzir, a parte autora pediu julgamento antecipado (ID 186121796 – 06.03.2025) e a parte requerida pediu a produção de prova oral (ID 186131796 – 06.03.2025). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. Como destinatário da prova (art. 370, CPC), considero o requerimento de prova oral protelatório, eis que é suficiente a prova documental, sendo dever do magistrado indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...). Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) A parte autora pleiteia, com a presente ação, pelo reconhecimento da responsabilidade civil da parte requerida, bem como pela indenização por danos materiais, decorrentes do acidente de trânsito. A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4…

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