Processo 1000499-77.2021.8.11.0024
TJMT • Oposição
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1000499-77.2021.8.11.0024 OPOENTE: DEUSDETE CANDIDO DE REZENDE OPOSTO: CELMA LOPES DE OLIVEIRA, WALTER LOPES DE OLIVEIRA, ELPIDIO CANDIDO REZENDE ESPÓLIO: JOSE OSORIO DE REZENDE Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por DEUSDETE CÂNDIDO DE REZENDE em face de CELMA LOPES DE OLIVEIRA, WALTER LOPES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOSÉ OSÓRIO DE REZENDE, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é co-herdeiro de RITA CÂNDIDA DE REZENDE, falecida em 10 de novembro de 2012. Sustenta que o viúvo meeiro, JOSÉ OSÓRIO DE REZENDE, representado por procuração conferida ao réu WALTER LOPES DE OLIVEIRA, alienou sem consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial o imóvel rural com área de 63,2474 ha denominado "Fazenda Indiaporã", registrado sob a matrícula nº 1.969 no Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, para a ré CELMA LOPES DE OLIVEIRA, em 25 de março de 2019. Aduz que o negócio é ineficaz e que a subsequente ação de adjudicação compulsória de nº 1002267-72.2020.8.11.0024 é nula. Requer a declaração de nulidade do contrato e dos registros dele decorrentes. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 180650189, considerando que a ação de adjudicação compulsória já havia transitado em julgado. Devidamente citada, a ré CELMA LOPES DE OLIVEIRA apresentou contestação e reconvenção, sustentando que os herdeiros de Rita Cândida realizaram partilha fática da herança, cabendo o imóvel em questão a José Osório para dele dispor. Na reconvenção, pleiteou o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do espólio ou dos herdeiros à devolução das quantias pagas e indenização por perdas e danos. O réu WALTER LOPES DE OLIVEIRA ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou na transação unicamente como procurador (mandatário) de Celma. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, afirmando que este possui patrimônio incompatível. No mérito, defende a validade da venda pautada em partilha amigável fática. O autor manifestou réplica combatendo as preliminares e defendendo a ineficácia da alienação por força do artigo 1.793, parágrafos 2º e 3º, do Código Civil. Noticiado o óbito do réu JOSÉ OSÓRIO DE REZENDE em 12 de dezembro de 2023, após citação pessoal regular operada em 11 de agosto de 2023, o polo passivo foi regularizado com a inclusão de seu ESPÓLIO, representado por seu inventariante unificado ELPÍDIO CÂNDIDO DE REZENDE. O advogado do inventariante declinou da representação do Espólio nestes autos devido a conflito de interesses com o autor, transcorrendo os prazos processuais para o Espólio revel sem advogado habilitado. Instadas as partes a especificarem provas, o réu Walter pleiteou a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas), a ré Celma protestou por provas oral e documental, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por WALTER LOPES DE OLIVEIRA. O réu argumenta ter participado do negócio jurídico de compra e venda puramente na qualidade de procurador e mandatário de Celma Lopes de Oliveira. A preliminar merece acolhida. Sob a sistemática do direito civil brasileiro, o mandatário atua em nome, por conta e no…
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