Processo 1000499-90.2025.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000499-90.2025.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000499-90.2025.8.11.0039 REQUERENTE: FABIA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Aqui se tem ação de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ajuizada por FÁBIA ROSA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (I.N.S.S.). Narra a inicial (ID. 189932496) que a requerente, atualmente com 43 anos de idade, é portadora de doenças graves, quais sejam, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV - CID 10 B24) e transtorno depressivo grave (CID 10 F32.2), condições que lhe impõem severas limitações funcionais e restrição de participação social. Sustenta que sua situação de saúde, aliada à baixa instrução intelectual e ao estigma social das patologias, impede sua inserção no mercado de trabalho. Afirma viver em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda para prover o próprio sustento. Informa que o pedido administrativo formulado em 25/06/2024 (ID. 203312749) foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que a perícia médica administrativa não reconheceu a existência de deficiência para fins de acesso ao benefício. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 203312747). Em sede preliminar, requereu a aplicação do rito invertido com a realização de perícia anterior à citação. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação cumulativa do impedimento de longo prazo e da miserabilidade. Sustentou que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade temporária e que o critério de renda deve observar o parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita, impugnando a flexibilização do requisito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 206015116), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse assistencial. O laudo socioeconômico foi acostado aos autos (ID. 202036309). A assistente social informou que a requerente reside sozinha em uma casa de madeira serrada nos fundos do imóvel de seus genitores idosos. Consignou que a única fonte de renda da autora é o Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, concluindo que a periciada vive em situação de pobreza e atende ao requisito de renda inferior a 1/4 do salário-mínimo. Realizada a perícia médica judicial (ID. 227309011), o perito diagnosticou a autora como portadora de Transtorno Depressivo (CID F32.2) e infecção por HIV. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, porém asseverou tratar-se de impedimento de longa duração (superior a dois anos), com data de início da incapacidade (DII) fixada no ano de 2020, destacando prejuízos em funções emocionais e sociais. Instadas a se manifestar sobre o laudo médico, a parte autora peticionou concordando com as conclusões técnicas, ressaltando a necessidade de análise da incapacidade sob a ótica social (ID. 230168927). O INSS, por sua vez, manifestou ciência e requereu a improcedência, alegando que a classificação da incapacidade como temporária afastaria o conceito de deficiência (ID. 232998652). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência e a…

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