Processo 1000500-09.2025.5.02.0708

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000500-09.2025.5.02.0708
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000500-09.2025.5.02.0708 RECORRENTE: HTL SP PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PROCESSO nº 1000500-09.2025.5.02.0708 (ROT) RECORRENTE: HTL SP PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação, a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de fls. 888/953, buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes questões: ilegitimidade ativa do sindicato, inadequação da via eleita, prescrição, inaplicabilidade do art. 386 da CLT; desproporcionalidade da multa (astreintes), valor da condenação, honorários de sucumbência e justiça gratuita. Depósito recursal efetuado pela reclamada (fls. 954) e custas recolhidas conforme fls. 955/956 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.     FUNDAMENTAÇÃO   Da litigância de má-fé: O sindicato-autor requereu, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada em razão da argumentação utilizada pela empresa (fls. 969) que, de acordo com o sindicato, não decorreria de "interpretação razoável do direito pátrio" (fls. 969). De plano, julgo improcedente esse pedido, pois decorre do direito à ampla defesa e ao contraditório a liberdade de formular teses jurídicas, não restando evidenciada qualquer má-fé processual na conduta e na argumentação da reclamada. Nego provimento.     Da legitimidade ativa e adequação da via eleita: A reclamada defende a tese de que o sindicato não tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos sem apresentação de rol de substituídos. Analiso. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente da apresentação de rol de substituídos. Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive em liquidações e execuções de sentença, conforme reconhecido pelo C. STF no Tema 823, de repercussão geral. A atuação sindical dispensa autorização dos substituídos, bem como a juntada de documentos pessoais. Cito decisão recente deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, sendo desnecessária a juntada de instrumento de mandato ou documentos pessoais do substituído, nos termos do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal e Tese de Repercussão Geral de nº 823 do STF. A exigência formal imposta pelo d. juízo de origem (determinação de juntada de documentos de identificação pessoal do substituído e procuração) não encontra amparo legal e, no caso concreto, acaba criando obstáculos injustos e até mesmo insuperáveis ao prosseguimento da…

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