Processo 1000500-24.2026.8.26.0136
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000500-24.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Salvador Godinho Domingues - 1. Recebo a petição de fls. 98 como emenda à inicial. 2. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor, entendo que o pedido de tutela pleiteado não merece acolhimento. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada. Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado. O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo. Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente previstos. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência reside na demonstração da probabilidade do direito alegado, a ser verificada por meio de cognição sumária dos elementos probatórios apresentados até o momento. Não se exige a certeza absoluta, mas apenas que o direito invocado apareça como plausível e amparado por consistente fundamentação jurídica, de modo a justificar a concessão da medida em caráter precário. De igual modo, exige-se a demonstração do perigo na demora, traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda no risco de que a finalidade do processo seja frustrada. Esse perigo deve ser concreto, atual e iminente, apto a evidenciar a necessidade de intervenção imediata do órgão jurisdicional. Ademais, ressalta-se a importância da reversibilidade da medida, sendo vedada a concessão da tutela de urgência quando seus efeitos não puderem ser revertidos, salvo situações excepcionais em que a denegação da tutela se revele mais gravosa ao direito tutelado. Em suma, a observância rigorosa dos pressupostos legais é indispensável, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a própria finalidade da jurisdição. E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame a final, a medida antecipatória alvitrada não merece acolhimento. No caso dos autos, o autor busca o provimento judicial para que as rés…
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