Processo 1000500-40.2025.5.02.0342
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000500-40.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: JOSE EDIVALDO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: A & R COMERCIO DE FACAS PARA ALCAS DE SACOLAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a497bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por A & R COMÉRCIO DE FACAS PARA ALÇAS DE SACOLAS EIRELI (ID fac8183), na qual suscita a nulidade absoluta do processo em razão do vício de citação na fase de conhecimento. Sustenta a executada excipiente que tomou ciência da presente Reclamação Trabalhista tão somente após a efetivação de bloqueio judicial de ativos financeiros em suas contas bancárias via SISBAJUD (ID 1c63100), no importe de R$ 586,91 (ID 720578e). Argumenta que a comunicação processual inaugural expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, colacionada sob o ID 03260da, registrou expressamente a situação de pendência de leitura, com a informação de que a ré jamais tomou ciência da notificação, inexistindo confirmação de recebimento no sistema. Assevera que a ausência de citação válida inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, viciando de nulidade insanável todos os atos processuais supervenientes, inclusive a r. sentença e a execução instaurada. Diante disso, pugna pelo acolhimento da objeção para declarar a nulidade ab initio do feito, a desconstituição do título executivo e dos atos constritivos, com a determinação de desbloqueio imediato dos valores penhorados e a reabertura do prazo para defesa. Processada a exceção de pré-executividade por meio do despacho de ID S6fd87a, concedeu-se vista ao exequente para manifestação. Designou-se tentativa de conciliação perante o CEJUSC-Guarulhos (ID 0038e4c), a qual restou infrutífera em sessão realizada em 02/06/2026 (ID d3a48d2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial consagrada no âmbito do processo do trabalho, sendo admitida de forma excepcional para o exame de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas, desde que perceptíveis de plano e que não demandem dilação probatória. No caso sob exame, a insurgência veiculada pela executada refere-se à ausência de citação válida na fase de conhecimento, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a aferição do alegado vício prescinde de dilação probatória, amparando-se exclusivamente nos documentos e certidões expedidos pelos órgãos auxiliares da Justiça e constantes dos autos eletrônicos. Destarte, preenchidos os requisitos específicos, admite-se e conhece-se da exceção de pré-executividade oposta. 2.1. Da Ausência de Citação Válida no Domicílio Judicial Eletrônico e da Nulidade Absoluta Conforme expressa disposição do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação e para a própria existência da relação jurídica processual, bem como para a validade dos…
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