Processo 1000500-40.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 1000500-40.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Isadora Gonçalves Tenório D. Público: Isadora Gonçalves Tenório Paciente: Antônio Ruan Braz de Lima Paciente: José da Cruz Ferreira Santos Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá - CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DA CRUZ FERREIRA SANTOS e ANTÔNIO RUAN BRAZ DE LIMA, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, da custodia cautelar iniciada em julho de 2022, sem prolação de decisão de pronúncia e ausência de fundamentação idônea, decisão baseada em gravidade abstrato do delito. 2. Questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em afronta aos Arts. 312, 315 e 282, do CPP. 3. Razões de decidir 3.1. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da duração razoável do processo, mediante juízo de razoabilidade, e não por critério meramente aritmético. 3.2. O processo apresenta tramitação regular, com prática de atos processuais relevantes, incluindo recebimento da denúncia, respostas à acusação, desmembramento, audiências e interrogatórios. 3.4. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus, dificuldades na localização de corréus e testemunhas e necessidade de múltiplas audiências, justifica a dilação temporal. 3.5. A instrução encontra-se encerrada, estando o feito em fase final para decisão de pronúncia, o que afasta a alegação de inércia estatal. 3.6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi, a atuação coordenada dos agentes e o risco de intimidação de testemunhas. 3.7. A gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias da execução, evidencia risco à ordem pública e à regular instrução criminal. 3.8. A custódia cautelar vem sendo periodicamente reavaliada, nos termos do Art. 316, parágrafo único, do CPP, com reconhecimento contínuo dos requisitos legais. 3.9. Não há fato novo capaz de afastar o periculum libertatis, nem demonstração de ilegalidade na decisão que decretou a prisão. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. Não se verifica qualquer hipótese de constrangimento ilegal prevista no Art. 648, do CPP. 4. Dispositivo e Tese: HABEAS CORPUS DENEGADO. Tese de julgamento: O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido com base na razoabilidade, considerando a complexidade do processo e a regularidade da tramitação. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, associados à atuação em concurso de agentes, justificam a custódia cautelar. A substituição por…
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