Processo 1000500-75.2023.8.11.0094

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000500-75.2023.8.11.0094
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000500-75.2023.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: ELIAS HENRIQUE PINHEIRO I. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ELIAS HENRIQUE PINHEIRO, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte executada foi devidamente citada conforme se extrai dos ID. 152249888. Desde o início da execução o exequente vem realizando diversas diligências para localizar bens do devedor capazes de satisfazer o crédito, todas sem sucesso prático. Conforme se extrai dos autos: SISBAJUD (Teimosinha): Requerido em 20/02/2025 (ID 184703684), resultou no bloqueio parcial de R$ 96,08 (ID 195353568); RENAJUD: Realizado em 25/03/2025, com resultado negativo sem localização de veículos (ID 188104083); INFOJUD: Consulta realizada em 03/06/2025 (ID 196278795); PREVJUD: Consulta realizada em 06/06/2025 (ID 196773770); FGTS: Bloqueio de R$ 7.215,59 realizado em 15/09/2025 (ID 208295076). Apesar de todo o esforço empreendido ao longo de anos, não se obteve sucesso na localização de bens suficientes para garantir a dívida. Recentemente, a parte exequente pugnou por nova consulta via sistema PREVJUD (Id. 240279716). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema PREVJUD, uma vez que a última diligência foi realizada há cerca de um ano e não houve a demonstração de modificação na situação econômica do executado que justifique a movimentação da máquina judiciária para o mesmo fim em curto período, especialmente considerando que o exequente já obteve informações sobre vínculos empregatícios recentemente. Pois bem. No ID. 169540329 foi recebida a presente cumprimento de sentença. Devidamente citado (id. 177559738) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário (ID. 177720323). A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 09.07.2026 (ID. 240279716). A partir desta data, a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens. Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 09.07.2026 (ID. 240279716), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até 09.07.2027, data em que se iniciará a contagem da prescrição…

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