Processo 1000500-88.2025.5.02.0035
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000500-88.2025.5.02.0035 RECORRENTE: NILVANIRA DA SILVA NERIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NILVANIRA DA SILVA NERIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000500-88.2025.5.02.0035- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDA: NILVANIRA DA SILVA NERIS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. ea06491), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela reclamada PAULISTANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (id. 08306c3) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 2) rescisão contratual e verbas rescisórias; 3) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 4) entrega de guias FGTS; 5) danos morais; 6) horas extras; 7) desconto da contribuição assistencial. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (id. 52e98f2) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) limitação da condenação aos valores indicados na exordial; 2) multa normativa; 3) honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (id. c36b507) e da reclamada (id. 05d3c60). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Reformo. 2.2. Rescisão contratual e verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Entrega de guias FGTS. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, que sustenta ter sido coagida a formalizar o desligamento para viabilizar sua continuidade laboral junto à nova empresa prestadora de serviços. A reclamada, por sua vez, afirma que o pedido de demissão decorreu de manifestação espontânea da empregada. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar o alegado vício de consentimento. Trata-se de fato constitutivo do direito vindicado, consistente na invalidade do ato jurídico por coação, nos moldes dos arts. 151 e 171, II, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 8º, §1º, da CLT). No caso concreto, a prova oral produzida revelou-se firme e coerente no sentido de que os empregados foram compelidos a apresentar pedido de demissão como condição para permanecerem prestando serviços no mesmo posto de trabalho, após a substituição da empresa contratada. A testemunha ouvida confirmou que a gerente anunciou, inclusive por meio de comunicação em microfone, que os vigilantes somente poderiam ingressar na nova prestadora caso assinassem pedido de demissão; que não houve oferta de realocação em outro posto; que foi apresentado modelo de pedido de demissão para ser copiado de próprio punho; e que os trabalhadores não tiveram alternativa quanto à formalização do desligamento. Tal contexto evidencia inequívoca coação moral, caracterizada pela imposição de escolha aparente, mas destituída de liberdade real. A…
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