Processo 1000500-90.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000500-90.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000500-90.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : PAULO SERGIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos.   Chamo o feito à ordem, eis que o presente processo iniciou a marcha processual, com ocorrência de citação, contestação, sem que se percebesse a tempo o fracionamento indevido de ações pela parte autora, cuja condição configura ausência de interesse de agir e conduz à imediata extinção do feito. Compulsando os autos e procedendo à consulta aos sistemas internos deste Tribunal, verifico que a parte autora, Paulo Sérgio Rodrigues , pelo procurador Silas leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB MG 183947), ajuizou diversas demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consta dos registros do sistema Eproc que, apenas no ano de 2026 e em curto lapso temporal, foram distribuídas as seguintes ações: Processo n° 1000500-90.2026.8.13.0231, distribuído em 19/01/2026 às 17:28:41, perante o 2° JD, versando sobre adicional de desempenho (ADE); Processo n° 1000501-75.2026.8.13.0231, distribuído em 19/01/2026 às 17:35:12, perante o 1° JD e posteriormente remetido ao presente 2° JD em razão de prevenção, versando sobre ajuda de custos para alimentação e a restituição de valor suprimidos nos períodos de férias, no importe de R$ 962,50; Processo n° 1000705-22.2026.8.13.0231, distribuído em 24/01/2026 às 12:08:37, perante o 2° JD; versando sobre ajuda de custos para alimentação e a restituição de valor suprimidos nos períodos de férias, no importe de R$ 2.012,50; Processo n° 1007418-13.2026.8.13.0231, distribuído em 10/06/2026 às 11:11:41, perante o 1° JD e posteriormente remetido ao presente 2° JD em razão de prevenção, versando sobre o direiro ao cálculo adicional de 1/3 de férias sobre toda a remuneração correspondente ao período integral de férias efetivamente gozadas, não se limitando a 30 dias corridos. Verifica-se que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a servidora e o ente estatal. A correlação fática e a origem na mesma relação contratual/jurídica com a Fundação Pública de Direito Público Estadual tornam a unificação plenamente possível. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos quatro processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar…

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