Processo 1000501-09.2026.8.11.0077

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000501-09.2026.8.11.0077
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000501-09.2026.8.11.0077. IMPETRANTE: DIAGNÓSTICOS SANTA LUIZA S/C LTDA - ME IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Vistos. I. RELATÓRIO DIAGNÓSTICOS SANTA LUIZA S/C LTDA - ME impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte em face de JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, indicando o MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE como pessoa jurídica de direito público interessada, com a Missão Cristã Brasileira — Hospital Evangélico de Mato Grosso (HEMT) na condição de litisconsorte passiva necessária e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso como fiscal da ordem jurídica. A impetrante narra que participou do Credenciamento nº 001/2025, processo licitatório deflagrado pelo Município para seleção de prestadores de serviços de saúde, e que o HEMT, igualmente credenciado, apresentou protocolo de renovação de licença sanitária classificado como "Recebido com restrição" pela autoridade sanitária estadual (IDs 233411245 a 233412932). Sustenta que, diante desse quadro, a Administração Municipal deveria ter procedido ao imediato descredenciamento do HEMT, mas, ao invés, editou o Despacho nº 012/2026 (IDs 233411245 a 233412932), concedendo prazo para regularização documental. Invoca o art. 5º, LXIX, e o art. 37, XXI, da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/1990, a RDC nº 222/2018 da ANVISA e a Portaria Estadual nº 800/2024/MT para afirmar que o HEMT presta serviços de saúde sem alvará sanitário válido, configurando risco à saúde pública, concorrência desleal e infração às normas de habilitação do certame. Requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Despacho nº 012/2026 e o descredenciamento da Missão Cristã Brasileira do Credenciamento nº 001/2025. No mérito, pede a anulação do ato impugnado e a consolidação definitiva do descredenciamento. As custas iniciais foram recolhidas no valor de R$ 1.005,61, conforme comprovante acostado em 14.5.2026. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento da petição inicial A questão que se impõe, antes de qualquer análise sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora — e mesmo antes de se cogitar da integração do litisconsorte ao polo passivo —, é a da adequação do mandado de segurança como via processual para a pretensão deduzida. Essa verificação é cogente, porque o remédio constitucional pressupõe, como condição de admissibilidade inarredável, a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 fixam com precisão os contornos do writ: o direito invocado deve ser certo e incontestável, comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou de análise aprofundada sobre o mérito do ato impugnado. A palavra de ordem é liquidez — a evidência prima facie do direito, que dispensa aprofundamento cognitivo sobre aspectos controvertidos de fato ou de direito. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt…

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