Processo 1000501-29.2024.5.02.0255
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000501-29.2024.5.02.0255 AGRAVANTE: LEO CESAR QUEIROZ CAVALCANTE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL CASSEMIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cc6f434 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA -CADEIRA 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1000501-29.2024.5.02.0255 AGRAVO DE PETIÇÃO - 05ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO AGRAVANTES : LEO CESAR QUEIROZ CAVALCANTE MELO e LUIZ GUSTAVO BURIHAN ESCOBAR AGRAVADO : RAFAEL CASSEMIRO DE ARAUJO RELATORA DESIGNADA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acompanho o relatório do I. Desembargador Relator do Sorteio: Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e determinou o prosseguimento da execução contra si, agravam de petição os sócios executados, pretendendo a reforma da decisão. Alegam que a competência não é da Justiça do Trabalho, em razão da recuperação judicial da executada e nos termos da Lei 14.112/2020. Sustentam, ademais, que não seriam sócios. Por fim, aduzem que há limitação para a penhorabilidade dos valores constantes em suas contas poupanças. Contraminuta pelo exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Acompanho o relator originário na análise dos pressupostos de admissibilidade: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição dos sócios executados. Passo a analisar as matérias nele trazidas. Da possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica / Da competência da Justiça do Trabalho / Da Teoria Menor: Divirjo, com o devido respeito aos argumentos do voto do relator do sorteio, entendendo que assiste razão aos agravantes. Conquanto a competência seja da Justiça do Trabalho, pois o disposto no art. 82 - A da lei de falências não é aplicável aos recuperandos, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica do executado original quando não provados os requisitos do art. 50 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal editou tese vinculante, com eficácia erga omnes (Tema 1.232 da Repercussão Geral, RE 1.387.795), que impede a sobrevivência da convicção até então generalizada da teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo executado suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica). No item 1 da tese tem-se que o cumprimento da decisão judicial não pode ser exigido de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento do processo (questão do grupo econômico, que demanda ocorra o reconhecimento na fase de conhecimento e não depois, em sede de execução). No item 2 admite-se em caráter excepcional o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo na fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). É hipótese que exige análise rigorosa da incidência dos requisitos legais e exclui o simples inadimplemento como justificativa da inclusão no pólo passivo de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à fase de conhecimento. O art. 50 do Código Civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o qual deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa…
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