Processo 1000501-32.2023.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000501-32.2023.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1000501-32.2023.5.02.0718 RECORRENTE: JACQUELINE COSTA DE MORAES CALDEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE COSTA DE MORAES CALDEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4792b proferida nos autos. ROT 1000501-32.2023.5.02.0718 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE COSTA DE MORAES CALDEIRA EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO (MG129688) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) RECURSO DE: JACQUELINE COSTA DE MORAES CALDEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 626f96c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id f9140a6). Regular a representação processual (Id 9d9181e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER A reclamante afirma que, considerando os efeitos do protesto interruptivo, a discussão dos autos engloba interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que faz jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Já a Turma julgadora assentou que, tendo em vista que a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, revogou o referido artigo, não faz jus a autora ao intervalo postulado.   No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."  Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT…

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