Processo 1000501-70.2026.8.13.0362
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000501-70.2026.8.13.0362/MG AUTOR : MARIA APARECIDA TAVEIRA MAXIMIANO ADVOGADO(A) : BRÁULIO SCHMITT MARTINS (OAB MG091625) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Registro Restritivo, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documentos ajuizada por Maria Aparecida Taveira Maximiano em face de Banco do Brasil S.A. e de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros , na qual se postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão e suspensão da publicidade da inscrição desabonadora realizada em nome da parte autora perante os cadastros restritivos de crédito (Evento 1). A parte requerente alega, em apertada síntese, que manteve perante a primeira instituição financeira ré uma conta de depósitos sob o número 44.716-1, agência nº 2220-9, a qual foi regularmente e definitivamente encerrada mediante pedido formal assinado eletronicamente no dia 18 de abril de 2022. Aduz que, a despeito do encerramento integral da conta e da entrega de cartões, foi surpreendida em momento posterior com a anotação restritiva em cadastros de inadimplentes pela empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, referente a um débito no montante de R$ 3.998,00, com data de vencimento em 12 de novembro de 2022. Sustenta que, após diligenciar em busca de esclarecimentos, foi informada de que a suposta pendência decorria de transações realizadas com o cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, final 0696, emitido em seu nome, cujas faturas apontavam duas compras efetuadas em 21 de outubro de 2022 nos estabelecimentos "MP Musculação", no valor de R$ 2.500,00, e "Ferreira Lanches", no valor de R$ 68,00, totalizando originariamente R$ 2.568,00. A autora assevera que jamais contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito, e que jamais anuiu com tais operações, efetuadas meses após o encerramento de seu vínculo com o banco réu, motivo pelo qual pugnou liminarmente pela baixa da anotação desabonadora e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu despacho de mero expediente (Evento 10), pugnando pela intimação da autora para apresentar seus três últimos extratos bancários de todas as contas associadas ao seu CPF, as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e o correspondente histórico de créditos. A parte requerente compareceu tempestivamente aos autos para dar cumprimento à determinação judicial e juntou documentos (Evento 16). É o relatório do necessário. Decido. 2. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. 3. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações da parte autora. Os documentos juntados aos autos indicam que a conta corrente vinculada à requerente foi formalmente encerrada em abril de 2022, ao passo que as operações que originaram a dívida discutida teriam ocorrido meses após o encerramento do relacionamento contratual, circunstância que, ao menos em juízo de cognição…
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