Processo 1000502-54.2026.8.26.0116
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000502-54.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.S. - Vistos. 1. Verifico que a parte autora é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Trata-se de ação de alteração de guarda requerida por Robelia Mariani da Silva, com relação à sua filha menor V.M.S., em face de Douglas Aparecido da Silva. Realizou-se constatação para verificar a real condição da menor (fls. 23). Houve parecer do Ministério Público (fl. 28). É o breve relato. Decido. À vista da condição pré-existente, na qual a menor já está adaptada aos cuidados da autora desde que nasceu, do parentesco existente entre ambas, da constatação realizada, e do parecer ministerial, defiro a guarda provisória à autora, lavrando-se o competente termo. Em consequência, fica suspensa a obrigação de pagamento de alimentos pela autora/genitora, fixando alimentos provisórios, em favor da prole (presunção de necessidade), em 30% do salário mínimo, devidos pelo genitor/requerido a partir da citação. 3. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ nº 271/2018, Resolução TJSP nº 809/2019 e Portaria nº 01/2025 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 1 (uma) hora do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo inferior; após 1 (uma) hora de sessão, deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 30 minutos de duração desta. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 (cinco) dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. De acordo com o Comunicado Nupemec nº 03/2024, fica vedada a negociação de valor de honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. De acordo com a Portaria Nupemec nº 01/2023, art. 2º, no caso de ser frutífera a conciliação entre as partes, a homologação do acordo ocorrerá após o recolhimento dos honorários fixados em prol do mediador/concililador, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias após a…
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