Processo 1000502-77.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000502-77.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000502-77.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTEMIO QUIRINO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No caso concreto, a incapacidade total e permanente da parte autora foi constatada pela perícia judicial (ID 2223385936), datada de 12/11/2025. O perito indicou a DII há 14 anos aproximadamente, decorrente da evolução de um acidente ofídico. Isso daria aproximadamente uma DII em 11/2011. Em relação a qualidade de segurado especial, além o INSS ter expressamente reconhecido essa condição quando concedeu-lhe benefício por incapacidade no período de 24/11/2004 a 22/02/2005 (ID 2240195023), seu labor rural é comprovado também pelos documentos juntados a inicial, em especial a Certidão de Exercício de Atividade Rural ID 2193488057 e ID 2193488077, emitida pela FUNAI, comprovando o exercício da agricultura de subsistência em comunidade indígena de Benjamin Constant/AM. Assim, não é o caso de aplicação do art. 59, §1º da Lei nº 8.213/1991, já que há provas de que a PARTE AUTORA exerce a agricultura familiar e detinha a qualidade de segurado especial indígena desde antes da incapacidade. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade permanente, com DIB em 26/11/2025, data da citação, conforme requerido na inicial e já que não houve requerimento administrativo após o agravamento da enfermidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu: (a) à concessão e implantação à parte autora do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB na citação (26/11/2025), DII em 11/2011 e DIP em 01/04/2026, nos termos da fundamentação supra; (b) ao pagamento de R$ 6.960,32 a título de valores retroativos, atualizados até 04/2026, calculados desde a DIB/citação (26/11/2025) até a véspera da DIP (01/04/2026), respeitada a prescrição quinquenal e de acordo com os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e descontados os valores já recebidos a qualquer título, principalmente aqueles do benefício recebido administrativamente depois deste ajuizamento, conforme planilha de liquidação anexa. Defiro o destaque de honorários. Do total, à PARTE AUTORA caberá R$ 4.872,22 e ao advogado caberá R$ 2.088,10 (30%) a título de honorários contratuais destacados. (c) ao reembolso à Justiça Federal das despesas com honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/20014), certifique-se o trânsito em julgado. Caso…

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