Processo 1000503-77.2025.8.11.0088

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000503-77.2025.8.11.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000503-77.2025.8.11.0088 RECORRENTE(S): LUIZ PEDRO MASSIGNANI JUNIOR RECORRIDA(S): RICARDO JOSE SCHAEDLER e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ PEDRO MASSIGNANI JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 359107371. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 369, 370 e 373, 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, arts. 13 e 15 da Lei n. 7.357/198, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 380358388. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido silente acerca da alegada incongruência lógica e processual consistente em exigir do exequente a produção de prova destinada a desconstituir os documentos apresentados pelos embargantes, nos termos do art. 373 do CPC, e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal requerida justamente para esse fim, deixando de enfrentar argumento que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, do exame dos acórdãos recorridos, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada pelo órgão julgador. No julgamento da apelação, ao analisar a alegação de cerceamento de defesa, consignou-se expressamente que “a prova oral requerida, nesse cenário, seria incapaz de infirmar a prova documental já existente. No máximo, estabeleceria um conflito de narrativas, que, desacompanhado de qualquer outro elemento objetivo, não teria força para superar os documentos que apontam para a quitação”. Na sequência, o acórdão enfrentou precisamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova, consignando “uma vez estabelecida a possibilidade de investigar a origem do débito, a solução da lide passa pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC. Aos Apelados/embargantes, cabia o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (inciso II). E E, de fato, eles se desincumbiram de seu encargo de forma exemplar, ao apresentarem um robusto conjunto probatório, composto por notas fiscais, comprovantes de transferência e, notadamente, um acerto de contas manuscrito e assinado, que criaram uma presunção fática contundente de que a obrigação que deu origem ao cheque havia sido integralmente quitada. A partir do momento em que os Apelados produziram prova verossímil da quitação, a presunção de certeza e exigibilidade do título foi abalada. Operou-se, então, um deslocamento do ônus probatório para o Apelante…

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