Processo 1000504-12.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000504-12.2026.8.13.0043/MG AUTOR : EDSON PASCOAL RIBEIRO ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) ADVOGADO(A) : EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Pascoal Ribeiro em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL . A parte autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, titular do benefício previdenciário nº 178.563.222-9, e sustenta não reconhecer contratação de cartão de crédito consignado/RCC vinculado ao contrato nº 801138645, atribuído à instituição requerida. Alega que vêm sendo realizados descontos mensais sobre seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, sem autorização válida, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos e o cancelamento da respectiva averbação/reserva de margem consignável. Consta da petição inicial que o autor atribui à causa o valor de R$ 30.797,40, requer prioridade legal em razão da idade e tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. A documentação juntada indica que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao benefício previdenciário nº 178.563.222-9. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, considerando a condição de pessoa idosa da parte autora. Procedam-se às anotações necessárias. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora sustenta que não contratou o cartão de crédito consignado/RCC nº 801138645 e que os descontos dele decorrentes seriam indevidos. Todavia, para a concessão de tutela liminar, não basta a controvérsia quanto à validade da contratação, sendo indispensável a demonstração de risco atual, concreto e iminente, apto a justificar a intervenção judicial antes da formação do contraditório. A própria narrativa inicial informa que os descontos questionados ocorrem desde novembro de 2022, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2026. Tal circunstância, embora não afaste a necessidade de apuração da regularidade da contratação no curso do processo, enfraquece a caracterização do perigo de dano contemporâneo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A urgência processual deve ser aferida à luz da necessidade atual da medida. A existência de descontos antigos e reiterados, suportados por período superior a três anos antes do ajuizamento da ação, sem indicação concreta de fato novo, agravamento recente, majoração abrupta do desconto, bloqueio integral da renda, negativação iminente ou outra circunstância superveniente, não autoriza, por ora, a concessão de provimento liminar satisfativo. Além disso, a suspensão imediata dos descontos e da averbação de margem consignável antes da oitiva da instituição financeira pode interferir diretamente na relação jurídica impugnada sem que a parte requerida tenha tido oportunidade de apresentar o contrato, histórico da operação, faturas, comprovantes de disponibilização de valores, eventual utilização do cartão ou demais elementos capazes de esclarecer a origem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.