Processo 1000504-24.2021.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000504-24.2021.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1000504-24.2021.8.26.0011/SP AUTOR : VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA ADVOGADO(A) : CÍNTIA CASTANHO DE GOUVEIA LIMA (OAB SP282052) ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA (OAB SP225919) RÉU : MARINA BREVES COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) RÉU : BREVES DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) RÉU : ENCON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB SP253048) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA no Evento 301 , em face da decisão interlocutória proferida no Evento 294 , a qual rejeitou aclaratórios anteriores e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé , fundamentada no tumulto processual causado pelo protocolo de petições em triplicidade e pela formulação de alegações dissociadas da realidade dos autos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Justifica o protocolo triplo das petições anteriores (Eventos 289, 290 e 291) como um equívoco sistêmico decorrente da recente migração para o sistema EPROC , alegando que a ausência de confirmação imediata de recebimento induziu a parte ao erro involuntário, sem intuito de prejudicar o andamento do feito. No tocante ao mérito, a autora reitera exaustivamente a tese de que houve omissão quanto à análise da responsabilidade das rés MARINA BREVES COSTA e BREVES DECORAÇÕES EIRELI – EPP na condição de fiscais e consultoras técnicas da obra, invocando as disposições da NBR 5671/1990 e defendendo a necessidade de reconhecimento da solidariedade legal integral entre todas as requeridas, inclusive quanto à execução dos serviços pela corré ENCON . A embargante aduz ainda que a decisão de Evento 294 teria sido genérica ao não enfrentar as especificidades trazidas no recurso anterior, insistindo na tese de que a condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca seria desproporcional frente aos danos morais arbitrados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé e reformar a sentença quanto aos critérios de solidariedade e distribuição dos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestar, as requeridas apresentaram impugnação aos embargos no Evento 302 . Em síntese, as rés argumentam que o recurso da autora revela nítido caráter de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando qualquer vício real de integração previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil . Sustentam que a responsabilidade foi individualizada com base na prova pericial e que a reiteração de teses já repelidas configura uso abusivo do direito de petição . Pugnam, assim, pela rejeição integral do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios , nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . É o relatório necessário. Fundamento e decido. A condenação por litigância de má-fé deve-se à reiterada insistência da embargante em pretender tumultuar o feito e rediscutir o mérito da sentença por via sabidamente inadequada, mediante afirmação falsa já indicada, a autorizarem por si sós a condenação por litigância de má-fé, independentemente do alegado erro no triplo protocolo de embargos de declaração. A análise detida das razões vertidas pela…

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