Processo 1000504-46.2025.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000504-46.2025.5.02.0708 RECORRENTE: GINALDO DOMINGOS DOS SANTOS RECORRIDO: ULTRACENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 716c072 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000504-46.2025.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO - 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTE: GINALDO DOMINGOS DOS SANTOS RECORRIDO: ULTRACENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Dispõe o art. 848 da CLT que o depoimento das partes é faculdade do juiz. Compete ao juiz velar pela rápida solução da lide, indeferindo diligências inúteis quando constatar que constam nos autos todos os elementos necessários à solução da controvérsia, conforme art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC. Entendimento do SBDI-I do TST firmado no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 0943ba9 (fls. 1801/1813) cujo relatório adota-se e que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante sob id. d0904c1 (fls. 1817/1825). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo de origem não poderia ter indeferido o depoimento pessoal do representante da reclamada. Entende que o depoimento do representante da reclamada seria necessário para extrair a confissão real. Pleiteia a anulação da r. sentença e reabertura da instrução processual com o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Argumenta que os cartões de ponto não refletiriam a real jornada de trabalho. Salienta que teria laborado acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, além de que teria usufruído de intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Reclama o reconhecimento da jornada declinada na inicial. Assevera que o banco de horas não seria válido. Aduz que a reclamada não teria se desincumbido do seu ônus de provar a falta grave. Sustenta que não haveria prova de desídia. Entende que não haveria proporcionalidade na aplicação da justa causa. Pleiteia a declaração da nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão para dispensa sem justa causa. Pleiteia, ainda, o pagamento de honorários advocatícios de 15%. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob id. e2f5af8 (fls. 1829/1836). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. A reclamante foi dispensada do pagamento das custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme § 4º do art. 790 da CLT. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Da alegação da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa: Suscita o reclamante a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo de origem não poderia ter indeferido o depoimento pessoal do representante da reclamada. Entende que o depoimento do representante da reclamada seria necessário para extrair a confissão real. Pleiteia a…
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