Processo 1000504-56.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000504-56.2025.5.02.0252 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a219b proferida nos autos. ROT 1000504-56.2025.5.02.0252 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DA SILVA BARBOSA ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrente: Advogado(s): 2. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. DIOGO COLETTA LINS (SP379055) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI Recorrido: Advogado(s): QUALITY WELDING SERVICOS S.A. DIOGO COLETTA LINS (SP379055) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DA SILVA BARBOSA ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) RECURSO DE: ANTONIO DA SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 5f24ea0; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id dfe5c0e). Regular a representação processual (Id 4c42eb3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ENTREGA ALTERNATIVA DO PPP PELO PERITO Consta no v. acórdão: "A elaboração do PPP é obrigação legal exclusiva do empregador, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa INSS nº 128/2022. O documento deve ser "emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho", não havendo previsão legal para que terceiros (ainda que peritos judiciais) elaborem o formulário em substituição ao empregador. A sentença recorrida, com acerto, estabeleceu mecanismo eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação, fixando multa cominatória e, em caso de descumprimento após o trânsito em julgado, determinando que a própria decisão judicial "sub-roga-se ao PPP propriamente dito", nos termos do art. 501 do CPC. Ademais, conforme consignado na sentença, após o trânsito em julgado, o efeito declaratório da decisão 'expresso no sentido de reconhecer as atividades descritas pelo perito e o labor em condições nocivas à saúde por todo o período contratual, sem a neutralização por EPIs, sub-roga-se ao PPP propriamente dito, lhe fazendo às vezes para os fins colimados pelo autor'". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT…
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