Processo 1000504-68.2025.5.02.0442

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000504-68.2025.5.02.0442
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000504-68.2025.5.02.0442 RECORRENTE: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS REIS DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d297606):           PROCESSO TRT/SP Nº 1000504-68.2025.5.02.0442 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCOS REIS DA ROCHA e ECOPORTO SANTOS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformadas com a r. sentença de ID. d166522 (fls. 655/665), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b06fc7e (fls. 669/689 do PDF), debate temas concernentes ao adicional de risco e horas extras. Representação processual regular (procuração de id. 60710c2, fl. 17 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 4282cb5 (fls. 690/712 do PDF), recorre em relação à condenação relativa ao adicional de periculosidade, honorários periciais, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores indicados na exordial e correção monetária. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 2ac5545 e e21d611). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. a33d5d9 e b300b2c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.   2. Mérito   RECURSO DO RECLAMANTE   2.1. Adicional de risco O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. Sustenta que o direito à parcela foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da repercussão geral), que fixou a tese de que o adicional de risco devido ao trabalhador portuário com vínculo permanente também é devido ao trabalhador portuário avulso. Argumenta que o adicional decorre dos riscos inerentes à atividade portuária e não da natureza do vínculo ou do empregador, sendo aplicável a todos os trabalhadores que atuam na área portuária. Defende que a modernização das operações não eliminou os riscos do ambiente de trabalho, citando a movimentação de cargas perigosas e potencialmente nocivas à saúde, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40%, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. A despeito dos argumentos recursais, irretocável a r. sentença de origem. Conforme corretamente consignado no julgado a quo, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 foi instituído em favor dos empregados e servidores vinculados à Administração dos Portos, com a finalidade de remunerar situações de risco inerentes às atividades desenvolvidas, não se tratando de parcela devida indistintamente a todos os trabalhadores que atuam em área portuária. Dispõe o art. 14 da Lei 4.860/65: "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40%…

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