Processo 1000504-89.2025.5.02.0435
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000504-89.2025.5.02.0435 RECORRENTE: HENRIQUE ANTONIO MARCONDES ZUCARATO E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE ANTONIO MARCONDES ZUCARATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5419ddd proferida nos autos. ROT 1000504-89.2025.5.02.0435 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA Recorrido: HEGLES ROSA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO MARCONDES ZUCARATO MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) RECURSO DE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id fcfb4be; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id dc102f6). Regular a representação processual (Id 7d61edf, 090547d). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "Razão não assiste à ora recorrente. A r. sentença de origem considerou ausente previsão normativa a servir de supedâneo ao turno ininterrupto de revezamento nos moldes havidos. E, nessa trilha, denota-se que o instrumento normativo de id 9d3ba3f é silente quanto à prorrogação do turno ininterrupto de revezamento. Nessa trilha, imperioso consignar que o autor, na peça de estreia, sustentara a invalidade do módulo de jornada adotado, pelo que não há falar-se em julgamento extra petita. E, considerando-se que inexistente previsão normativa relativa à jornada efetivamente cumprida, é corolário lógico a condenação alinhavada na origem, relativamente às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme iterativa jurisprudência, consolidada pela Súmula 423 do C. TST. Oportuna a transcrição de julgado do C. TST que bem dilucida a questão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS . AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS A 6ª HORA DIÁRIA E 36ª SEMANAL. ART. 7º, XIV, DA CF . SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF , o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art . 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem esses limites. Contudo , conforme consta na citada Súmula, a validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos derevezamentoapenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda…
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