Processo 1000504-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000504-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000504-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DIEGO CHAVES FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO MARCOS SVERSUT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSUE EMIDIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ EDUARDO PRADEBON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENAN FERREIRA DE MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS SVERSUT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIR ALEXANDRE SVERSUT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SVERSUT & SVERSUT LTDA - ME - CNPJ: 03.720.055/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO NO BOJO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA DO INCIDENTE À EXECUÇÃO PRINCIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR QUASE SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADO. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em apenso à Execução de Título Extrajudicial fundada em notas promissórias, autorizando o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. A decisão agravada rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente sob o fundamento de que tal matéria seria própria da execução principal, e, no mérito, reconheceu o abuso da personalidade jurídica com base na longa duração da execução sem satisfação do crédito e na ausência de bens localizados em nome da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, pode ser reconhecida no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, dado seu caráter acessório à execução principal; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente se consumou na Execução de Título Extrajudicial originária, diante da inércia documentada do exequente por período superior ao prazo prescricional trienal das notas promissórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15 e do art. 193 do CC, sendo inadmissível sua exclusão do âmbito cognitivo do incidente sob o argumento de inadequação da via processual. 4. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza acessória à execução principal, vinculando-se diretamente à existência e à exigibilidade da obrigação que lhe serve de suporte, de modo que, extinta a pretensão executiva pela prescrição…

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