Processo 1000505-03.2026.5.02.0706
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000505-03.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS DO CARMO RECLAMADO: TECTRON AUTOMACAO E SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74b74e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO A ré requer que a audiência seja realizada por vídeo conferência porque sua sede é em Paulínia. Primeiro,o Município de Paulínia é muito próximo desta capital, distante há pouco mais de 100 quilômetros, com ligação por farto transporte público, sendo perfeitamente viável o deslocamento ida e volta em apenas parte do dia. Além disso, se a ação foi proposta nesta capital, é porque a ré aqui tinha algum tipo de atividade, pois caso contrário teria apresentado exceão de incompetência em razão do local. Dispõe a CLT: “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.” O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz. O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado. Ao longo desse período de isolamento social, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados. Pessoas que depõe recebendo orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive a recebendo no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou em outro(s) equipamento(s) na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, acarretando no julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. E não adianta solicitar para a pessoa filmar o local onde se encontra, porque a fraude pode advir do próprio equipamento que utiliza para participar da audiência. Veja-se a foto exemplificativa abaixo: uma tela de computador e nessa tela 3 janelas estão abertas ao mesmo tempo, sendo duas do aplicativo whatsapp (nos lados) e outra com noticiário (centro). Nessa mesma foto se pode verificar dois aparelhos de telefone celular, logo abaixo da tela. Uma pessoa que estivesse de frente para essa tela, depondo perante um juiz, poderia estar se comunicando simultaneamente com mais 4 pessoas sem que o juiz nada percebesse, e sem que nada pudesse fazer para perceber. O poder de polícia do juiz em audiência por vídeo é quase inexistente, porque pouco vê senão a face (e olhe lá) das…
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