Processo 1000505-29.2022.8.26.0187
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000505-29.2022.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Iracema dos Santos Siqueira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento condenatória proposta por Iracema dos Santos Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social pela qual objetiva a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, sob a alegação de que não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (fls. 1/8). Sustenta a requerente que é acometida por graves problemas de saúde, notadamente amputação transtibial em membro inferior direito para tratamento de gangrena gasosa, diabetes mellitus insulino-dependente com cetoacidose e retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, dependendo de andador, prótese e cadeira de rodas. Relata a petição inicial que a autora postulou o benefício assistencial de prestação continuada junto ao órgão previdenciário no dia 28 de junho de 2021, sob o número de benefício 87/709.428.227-4, tendo o seu requerimento sido indeferido na via administrativa sob o argumento de que a renda mensal familiar per capita é igual ou superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação em que defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, sob o argumento de que a renda per capita do núcleo familiar da requerente supera o patamar legal estabelecido (fls. 348/360) (fls. 348/360). Ademais, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição total do direito e defendeu a necessidade de observância da subsidiariedade da assistência social pública frente ao dever de mútua assistência da entidade familiar (fls. 348-352). Fora deferido o benefício da gratuidade processual e realizadas perícias médicas e de estudo social. O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos, atestando a existência de cegueira legal e limitação sensorial grave (fls. 317-340). O estudo social judicial foi apresentado nos autos, trazendo a descriçãodo ambiente familiar e das receitas financeiras do lar (fls. 414-419). A parte autora sustentou a procedência integral do pedido com amparo no laudo de estudo social, que atestou a condição de vulnerabilidade familiar (fls. 459-461), ao passo que a autarquia ré impugnou as conclusões do laudo social, asseverando que a renda familiar per capita do grupo familiar ultrapassa os limites fixados na legislação assistencial (fls. 424-429). Os autos vieram conclusos para decisão de mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, em estrita observância ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória realizada no processo mostra-se inteiramente madura e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, haja vista que tanto a prova pericial técnica de natureza médica quanto o detalhado laudo de estudo social foram devidamente produzidos e submetidos ao crivo do contraditório das partes. A determinação de novas diligências ou a produção de outras provas revelar-se-ia inútil e meramente protelatória para o deslinde do feito, justificando o encerramento da fase instrutória e a entrega da prestação jurisdicional. No que tange à prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o…
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