Processo 1000505-45.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000505-45.2026.8.13.0027/MG RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal de acordo com o Art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995, apresenta-se uma síntese dos fatos relevantes registrados neste processo. A autora JHENNIFER KAROLINE DA SILVA SIQUEIRA propôs a presente ação contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , alegando, em suma, que mantém contrato de serviços bancários com a empresa ré, abrangendo movimentação de conta e cartão de crédito. Argumentou que possuía uma carta de crédito imobiliário emitida por outra instituição para a aquisição de um imóvel sem necessidade de entrada, bem essencial para a realização de seu casamento. Aduziu que, em agosto de 2025, ao tentar utilizar o referido crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava registrado com um débito vencido de R$ 56,15 no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculado ao contrato nº 065803652-97451474. A autora sustentou que a pendência é inexigível, pois todos os seus débitos foram renegociados e estavam quitados ou em dia. Informou que tentou resolver a questão administrativamente por diversos canais e registrou reclamações junto ao Banco Central do Brasil, mas a situação não foi resolvida, o que inviabilizou a compra de seu imóvel. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos), a obrigação de retirar o apontamento de seu nome no sistema do Banco Central e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro; a ausência de pretensão resistida por falta de busca de canais administrativos; a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui caráter meramente cadastral e não restritivo de crédito, de modo que sua inscrição não gera dano moral presumido. Sustentou que a anotação foi realizada em exercício regular de direito, uma vez que a autora possuía débitos em atraso em faturas passadas. Defendeu a legalidade das contratações por meios digitais e a força probatória das telas de seus sistemas. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Decido. Das preliminares: A parte ré alega a irregularidade da representação processual e do domicílio da autora sob o argumento de que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro. Sem razão. O comprovante de energia elétrica apresentado no processo está emitido em nome de Cleonice da Silva, genitora da autora, conforme se constata pela análise da filiação descrita na Carteira Nacional de Habilitação da requerente (Evento 01). Assim, afasto a preliminar alegada pelo réu. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não trata de requisito indispensável à obtenção da tutela postulada neste feito. Rejeito, igualmente, a preliminar de…
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