Processo 1000505-60.2020.5.02.0464
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000505-60.2020.5.02.0464 AGRAVANTE: ENILDE ALVES PENHA AGRAVADO: RENATO GALHARDO BLANCO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3b86f6b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000505-60.2020.5.02.0464 AGRAVO DE PETIÇÃO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: ENILDE ALVES PENHA 1º AGRAVADO: RENATO GALHARDO BLANCO 2º AGRAVADO: RICARDO GALHARDO BLANCO sucessor dos de cujus Neide Galhardo Blanco e Manoel Blanco Salas 3º AGRAVADO: REJANE GALHARDO BLANCO sucessor dos de cujus Neide Galhardo Blanco e Manoel Blanco Salas 4º AGRAVADO: ROBSON GALHARDO BLANCO sucessor dos de cujus Neide Galhardo Blanco e Manoel Blanco Salas 5º AGRAVADO: LARISSA RINALDI BLANCO PEINADO sucessor dos de cujus Neide Galhardo Blanco e Manoel Blanco Salas RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC vedam a penhora de salários e proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Mas o § 2º do mesmo artigo admite uma exceção, qual seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Admite-se a penhora dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios para pagamento de prestações alimentícia até o limite de 50% dos ganhos líquidos previsto no §3º do art. 529 do CPC. A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC alcança o crédito trabalhista pois as verbas trabalhistas devidas aos empregados estão incluídas no conceito de prestação alimentícia. O C.TST por meio do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 que deu origem ao Tema 75 confirmou a legalidade da penhora dos rendimentos do devedor para adimplir crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. RELATÓRIO Da r. decisão sob id. 28a7851 (fls. 1265/1266) que autorizou a penhora sobre 10% do valor bruto da aposentadoria, recorre a exequente sob id. 90ddd8a (fls. 1271/1278). Agravo de petição interposto pela exequente no qual alega que o executado Renato Galhardo Blanco perceberia salário de R$ 17.000,00 mais aposentadoria de R$ 4.975,05. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para majorar o percentual a ser penhorado sobre o benefício previdenciário, além da expedição de ofícios. Salienta que o Juízo de origem teria deferido a penhora de 10% sobre a aposentadoria do executado. Pleiteia a penhora de 30% a 50% da totalidade dos rendimentos do executado. Aduz que o Juízo de origem teria ignorado o pedido de constrição de bens do espólio de Neide Galhardo Blanco e espólio de Manoel Blanco Salas. Pleiteia a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas de Santo André para obtenção de cópia de escritura de inventário. Reclama, ainda, a penhora sobre parte do salário do executado junto à Assupero Ensino Superior Ltda. Requer que seja provido o recurso. Decisão indeferindo o pedido de arresto, determinando a regularização do polo…
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