Processo 1000505-71.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1000505-71.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004288-25.2018.8.13.0134/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : JOSE PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL E ERROR IN JUDICANDO. DISTINÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O exequente obteve, na origem, sentença de procedência parcial que reconheceu 23 anos e 1 mês de atividade rural (período de 22/04/1968 a abril de 1991) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento de um salário mínimo mensal desde o ajuizamento da ação, em 08/07/2009. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora do TRF da 1ª Região negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, cujo acórdão transitou em julgado em 31 de julho de 2018. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos alegando inexatidão material no título executivo, consistente em suposto equívoco no critério de apuração da renda mensal inicial do benefício: a sentença teria fixado o valor em um salário mínimo, quando o pedido original postulava o cálculo com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, com período básico de cálculo iniciado em julho de 1994, nos termos do art. 5º da Lei 9.876/1999 e do Decreto 3.048/1999, o que, segundo cálculo do próprio exequente com base em dados do CNIS, alcançaria R$ 1.582,99. 3. O juízo de origem proferiu a decisão agravada e indeferiu o pedido, por entender que o vício apontado não configura erro material, mas equivale a rejulgamento da causa, e determinou que o exequente apresentasse novos cálculos em conformidade com o título executivo. 4. O agravante interpõe este agravo de instrumento, sustentando que: (i) a sentença contém erro material, pois fixou a renda mensal inicial em salário mínimo em flagrante discrepância com o pedido e com os critérios legais aplicáveis; (ii) o erro material não se sujeita a preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, e conforme jurisprudência pacífica do STJ; e (iii) o valor correto do benefício, apurado por programa disponibilizado pelo próprio INSS, alcança R$ 1.582,99, muito superior ao salário mínimo fixado na sentença. Requer, ainda, condenação do agravado em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício apontado pelo exequente, consistente na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, em lugar da média dos 80% maiores salários de contribuição, configura erro material corrigível a qualquer tempo; (ii) estabelecer se é possível, na fase de cumprimento de sentença, substituir o critério de cálculo fixado no título executivo judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 6. A execução de sentença deve ser conduzida nos limites do comando expresso no título executivo, em observância ao princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado,…
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