Processo 1000505-73.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000505-73.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cristiane Schmidt Vieira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Cristiane Schmidt Vieira propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que pertence ao quadro do serviço público estadual de ensino e a parcela salarial que recebem sob a rubrica piso salarial (abono complementar do Decreto n. 62.500/2017) não está sendo considerada no cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço - sexta-parte. Pleiteou o recálculo do adicional por tempo de serviço para que passe a incidir também sobre a referida parcela remuneratória, o apostilamento do título e a condenação ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A ré juntou contestação. O pedido é procedente. Em princípio, esclareço que não há que se falar em ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo deve ser interpretado como a determinação constitucional de não incidência recíproca das verbas. A incidência do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos integrais não é inconstitucional, pois a norma tem o sentido de vedar o "efeito cascata". Neste sentido: A respeito do adicional por tempo de serviço, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado prescreve no artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. No mesmo Diploma Legal, esclarece o artigo 108: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Assim, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base do funcionário público, acrescido das vantagens a ele incorporadas, não incidindo, no entanto, sobre as verbas meramente transitórias. Na doutrina considera-se que o vocábulo "vencimentos" inclui todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles, "vencimentos" é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Acrescenta o Professor que, essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pró-labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.