Processo 1000506-12.2022.5.02.0323

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000506-12.2022.5.02.0323
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000506-12.2022.5.02.0323 AGRAVANTE: ADRZ RESTAURANTES EIRELI AGRAVADO: VANESSA MARTINS FERREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#77428ca):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000506-12.2022.5.02.0323 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADRZ RESTAURANTES EIRELI AGRAVADAS: VANESSA MARTINS FERREIRA ORIGEM 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Contra a r. decisão de id. d11dbe2, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, esta agravou de petição a executada ao id. 8756af4, alegando que foi surpreendida com o início dos atos executórios em seu desfavor, oriundos de processo do qual jamais teve ciência, afirmando que sua inclusão no polo passivo e a condenação solidária ocorreram sem a regular formação da relação processual, o que configuraria nulidade absoluta. Alegou que as notificações foram encaminhadas a endereços desatualizados, após alteração societária ocorrida em 2020, sendo que a sócia indicada não mais mantinha vínculo com os locais utilizados, residindo, inclusive, em outro município, circunstância que teria impedido a ciência inequívoca da demanda. Com base nisso, defendeu a existência de vício processual insanável, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a apresentação de defesa e novo julgamento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Asseverou a admissibilidade da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, destacando tratar-se de instrumento amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, inclusive com respaldo na Súmula 397 do TST e aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015.Quanto ao cabimento recursal, sustentou ser possível a interposição de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública, afastando a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 893, §1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. Invocou, ainda, entendimento recente do TST (ARR-19700-68.1986.5.02.0002), no sentido de que não se pode exigir a garantia do juízo como condição para discussão de nulidades processuais. Acrescentou que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST admite, por interpretação analógica, a recorribilidade imediata em hipóteses como a presente, envolvendo matérias de ordem pública, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o conhecimento do agravo de petição independentemente de preparo ou garantia do juízo, bem como a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação. Contraminuta da exequente ao id. 568e0f4. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O Em que pese preenchidos pressupostos extrínsecos, tendo sido verificada a regularidade da representação processual e a interposição dentro do octídio legal, o presente Agravo de Petição não atende a requisito intrínseco de admissibilidade, havendo óbice ao conhecimento. Vejamos. …

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