Processo 1000506-19.2018.4.01.3603

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000506-19.2018.4.01.3603
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000506-19.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI CESAR DOMINGUEZ - MT8094/O-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-A e JULIANA GADOMSKI CHAVES - MT11745-A DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT ANDREI CESAR DOMINGUEZ - (OAB: MT8094/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460450192) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000506-19.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-19.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI CESAR DOMINGUEZ - MT8094/O-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-A e JULIANA GADOMSKI CHAVES - MT11745-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000506-19.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-19.2018.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO - CREFITO-9, para determinar ao ente municipal que se abstenha de exigir jornada de trabalho semanal superior a 30 (trinta) horas dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, sem prejuízo da remuneração então percebida. Na origem, o CREFITO-9 ajuizou ação ordinária em face do Município de Marcelândia/MT, sustentando que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 8.856/1994, de modo que a exigência municipal de cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais violaria norma federal específica aplicável à categoria profissional. Sobreveio sentença, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo Município. O Juízo de origem consignou que a representação processual havia sido regularizada com a juntada de nova procuração e que o CREFITO-9 possui legitimidade para atuar na defesa da aplicação da norma federal que disciplina a categoria profissional que representa. No mérito, o juízo sentenciante entendeu que a Lei 8.856/1994, ao fixar jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, constitui norma federal aplicável também aos profissionais vinculados ao serviço público, não podendo ser afastada por norma municipal. Assim, julgou procedente o pedido, determinando ao Município de Marcelândia/MT que se abstenha de exigir jornada de trabalho semanal superior a 30 (trinta) horas dos referidos profissionais, sem prejuízo da remuneração atualmente recebida. Foram fixados honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e determinada a remessa necessária. Em suas razões recursais, o Município de Marcelândia/MT sustenta,…

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