Processo 1000506-24.2024.8.11.0102
TJMT • Apelação Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000506-24.2024.8.11.0102 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tortura] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MAYARA VENZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MAYARA VENZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEITON DE AGUIAR CAJADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), CARLOS DANIEL IZIDIO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANO ANDREY DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUANGELO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito penal. Apelações criminais. Tortura castigo. Preliminar de nulidade da sentença. Prova emprestada. Rejeição. Autoria comprovada. desclassificação para lesão corporal. regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condenação de danos morais coletivos. recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Vera, que a condenou por tortura a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa visa a absolvição ou desclassificação para lesão corporal e readequação do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público Estadual pugna pela condenação de indenização de danos morais coletivos. II. Questões em discussão 1) Nulidade da sentença por estar fundamentada em prova emprestada; 2) insuficiência probatória para a condenação; 3) desproporcionalidade do regime inicial fechado; 4) possibilidade de fixação de indenização por danos coletivos em ações penais. III. Razões de decidir 1. A prova emprestada é admissível no processo penal e suficiente para embasar a condenação quando produzida, sendo desnecessária a repetição dos atos probatórios, desde que assegurada à defesa o contraditório e da ampla defesa. 2. O conjunto probatório [declarações da vítima, corréu e laudos pericial] é suficiente para comprovar a autoria e afastar o pedido de absolvição. 3. O contexto das agressões coletivas, mediante socos, chutes e golpes com pedaço de madeira, revela a intenção de impor sofrimento físico e mental intenso à vítima, caracterizando o dolo específico exigido pelo crime de tortura castigo. 4. A conduta ultrapassa a mera ofensa à integridade física e configura tortura, pois as agressões foram utilizadas como instrumento de punição e submissão da vítima em contexto de domínio exercido pela facção criminosa, afastando a tese de lesão corporal. 5. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente culpabilidade acentuada e maus…
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