Processo 1000506-36.2026.8.13.0704

TJMG • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1000506-36.2026.8.13.0704
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1000506-36.2026.8.13.0704/MG IMPUGNANTE : LEANDRO JACINTO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELIANE GONCALVES DOS REIS SIQUEIRA (OAB MG192497) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por LEANDRO JACINTO DE SOUSA em 22 de junho de 2026, por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 5002728-40.2025.8.13.0704 , em face do recuperando ANDRÉ SOUSA LIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (Evento 1, INIC1). O impugnante alega ser titular de crédito quirografário no valor original de R$ 577.651,00 (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais), representado pelo Cheque nº XXX.XXX.XXX-XX , emitido pelo recuperando em 18 de maio de 2025 e devolvido por falta de fundos , conforme comprovante de devolução bancária anexado aos autos (Evento 1, MANOUT8). Sustenta que o crédito decorre de empréstimo pessoal concedido ao devedor para quitação de dívidas de insumos agrícolas, formalizado pelo próprio título cambial. A insurgência dirige-se contra a relação de credores publicada no Edital do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 , datado de 30 de janeiro de 2026 (Evento 1, EXTRATOEDIT11), no qual o Administrador Judicial relacionou o crédito de LEANDRO JACINTO com o valor de R$ 0,00 (zero reais), omitindo integralmente o montante devido. O impugnante sustenta que o Administrador Judicial incorreu em erro material grosseiro ao desconsiderar a força executiva do cheque, título de crédito dotado de abstração e autonomia, e ao exigir comprovação da causa debendi que, segundo alega, seria prescindível diante da natureza cambial do documento. O impugnante demonstra que, antes do ajuizamento desta impugnação, já havia provocado o Administrador Judicial e o Juízo em duas oportunidades distintas , por meio de objeções ao plano de recuperação judicial protocoladas em 10 de dezembro de 2025 (Evento 1, MANOUT7, ID XXX.XXX.XXX-XX) e em 20 de fevereiro de 2026 (Evento 1, MANIF6, ID XXX.XXX.XXX-XX), apontando expressamente o erro material no valor do crédito e requerendo a retificação. Nenhuma das objeções, contudo, surtiu efeito perante a Administração Judicial, que manteve o crédito zerado na relação publicada. A petição inicial veio instruída com o Cheque nº XXX.XXX.XXX-XX original (Evento 1, MANOUT8), cálculo judicial simplificado de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (28 de março de 2025), totalizando R$ 601.038,18 (Evento 1, CALCULO9), procuração outorgada à advogada subscritora, Dra. Eliane Gonçalves dos Reis Siqueira, OAB/MG 192.497 (Evento 1, PROC2), e declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE3). Na fase de triagem, a Secretaria do Juízo exarou a Certidão de Triagem (Evento 2, CERTRIAG1), apontando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 28 da Portaria nº 02/2025 deste Juízo. Ato contínuo, foi expedida intimação eletrônica com prazo de 15 dias (Evento 3), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25 de junho de 2026 (Evento 5) e publicada em 26 de junho de 2026 (Evento 6). Em resposta, o impugnante protocolou manifestação em 26 de junho de 2026 (Evento 7, PET1), juntando sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2026, ano-calendário 2025 (Evento 7, COMP2 e COMP3), e requereu, subsidiariamente ao pedido de justiça gratuita, o diferimento do recolhimento das custas processuais…

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